Neste ano, entrou em vigor decreto do Estado do Rio Grande do Sul (55.688), para instituir incentivos fiscais de estímulo às importações com ingresso no país pelo estado gaúcho.

Essas medidas têm por objetivo igualar a situação do RS com incentivos fiscais às mercadorias importadas, estimulando a compra de produtos para comercialização por meio de aeroportos, pontos de fronteira alfandegados e portos no Estado, como o porto de Rio Grande.

Para entender mais sobre como os incentivos fiscais estimulam as importações no RS, continue a leitura!

Decreto de incentivos fiscais para estimular importações no RS

Os incentivos fiscais para estímulo às importações com entrada no RS são uma das medidas de fomento à economia do Estado destacadas durante as discussões da Reforma Tributária. Os dois decretos (55.688 e 55.609) tornam a tributação de mercadorias importadas mais competitiva, estimulando a compra de produtos para comercialização.

A iniciativa permite igualar a situação do RS a dos outros Estados do Sul que já adotaram medida similar e que têm tido ganhos de atratividade em produtos importados e repassados a outras unidades da Federação.

O texto estabelece, também, que empresas que utilizem outros benefícios fiscais gaúchos priorizem a importação pelo Rio Grande do Sul, ampliando a utilização da infraestrutura aeroportuária.

Avalia-se o benefício conforme o tipo de produto, de forma a preservar a produção local, evitando concorrência desleal de determinados importados com a indústria gaúcha.

Alguns incentivos fiscais já em vigor pelo decreto

  • Equaliza o tratamento tributário nas importações de produtos que não sejam produzidos no RS, com o praticado por outros Estados da Região Sul;
  • Estimula a importação de produtos para comercialização e insumos para produção, através de portos e aeroportos do RS, por meio de crédito presumido do ICMS;
  • Estabelece que empresas que utilizem benefícios fiscais gaúchos priorizem a importação pelo RS;
  • Amplia a atividade e utilização da infraestrutura aeroportuária gaúcha.

Condicionantes para o crédito fiscal

  • O crédito fiscal somente se aplica nas operações com mercadorias constantes em lista a ser publicada pela Receita Estadual;
  • A apropriação do crédito fiscal não poderá resultar em redução do saldo devedor médio da empresa dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de enquadramento;
  • Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% da base de cálculo da operação beneficiada ao AMPARA/RS;
    O crédito fiscal nas operações amparadas pelo benefício será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte e não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal, exceto redução de base de cálculo.

Situações em que não se aplica o incentivo

  • Saída interna para PF consumidor final;
  • Mercadoria importada destinada à industrialização, salvo se não alterar a natureza e NCM (ex.: acondicionamento);
  • Mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário em data anterior à inclusão do estabelecimento em lista publicada pela Receita Estadual;
  • Saída interna para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
  • Ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;
  • Na hipótese em que o destinatário seja consumidor final;
  • Ao contribuinte que possua Termo de Opção para a apropriação do crédito presumido.

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