Devido à importância do Drawback, o governo publicou a Portaria nº 44, de 24 de julho de 2020, que simplifica diversos processos vinculados ao uso do regime, sendo o principal objetivo tornar mais rápido e fácil o acesso às informações.

Confira as alterações:

  • A Portaria traz uma nova abordagem de controle do regime, voltado mais às quantidades importadas e exportadas e não tanto aos valores agregados nas operações.
  • Outro ponto que cabe destacar é que, segundo o governo, a flutuação de valores entre autorizados e realizados, não sejam mais objetos de descumprimento do regime, ou seja, entendemos que a questão de índice de valores entre autorizado x realizado (índices de drawback) não serão objetos de inadimplemento desde que cumpridas as quantidade do Ato Concessório.
  • Destacamos também que estão separados os benefícios oriundos dos dois regimes Drawback Suspensão e Drawback Isenção, deixando clara a diferença tributária de cada um, principalmente do AFRMM e o ICMS no caso do Drawback Suspensão.
  • Outro fator importante, são as regras para pedido de Drawback Genérico. Acima de 900 itens de compras, a empresa já deverá solicitar o pleito nesta modalidade.
  • A nova Portaria ainda informa que será motivo de indeferimentos de novos pleitos os Atos Concessórios encerrados nos dois últimos anos, sem exportação vinculadas.
  • Para finalizar, outro ponto que podemos destacar é que as exportações vinculadas até 20% acima das autorizadas do Ato, serão consideradas como regular para comprovação do regime.

O que é Drawback?

É um importante mecanismo de competitividade internacional e um dos regimes mais utilizados pelas empresas importadoras/exportadoras brasileiras. O regime consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes nos insumos importados e/ou nacionais vinculados a um produto a ser exportado. Dessa forma, as empresas podem praticar preços competitivos no comércio internacional e ter uma boa lucratividade.

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