Em quais hipóteses as importações efetuadas com incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação podem originar créditos a serem utilizados no desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa?
Como regra geral, em relação ao aproveitamento de créditos, as empresas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, nas seguintes hipóteses:
- Bens adquiridos para revenda;
- Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- Aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e Equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Importação com isenção também gera direito aos créditos
A importação efetuada com isenção também gera direito aos créditos, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
O contribuinte poderá optar por descontar o crédito na importação no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
Existe ainda a possibilidade de o contribuinte calcular o crédito relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei no 10.833/2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS por unidade de litro do produto, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
Importante ressaltar que crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes. Já o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de um ponto percentual (importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011) não gera direito ao desconto do crédito.
ICMS na Importação
O ICMS na importação tem seu fato gerador a ser considerado no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Podemos dizer que o fato gerador é o ponto central e relevante para identificar o momento de surgimento da obrigação tributária, identificar o sujeito passivo, os demais elementos da obrigação.
O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços. O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se “crédito acumulado”.
Quem pode se beneficiar?
De modo geral, todas as empresas com escrituração completa, fiscal e mercantil, podem ter acesso à restituição de impostos, com exceção das tributadas pelo regime simplificado, como ME (microempresa), EPP (pequeno porte) e optantes do Simples Nacional. Também existem diferenças para a utilização dos créditos, entre empresas com lucro real e lucro presumido.
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